Manual de Processos da Família Internacional

Processo I: Novos membros

Artigo 1º

Para se tornar membro da Família Internacional a pessoa interessada deve:

  1. Cumprir com o estipulado em “Capítulo II: Filiação, Artigo 2º” do Estatuto da Família Internacional.
  2. Concluir a leitura de um curso preliminar à filiação para adquirir uma compreensão básica da Família Internacional, de seu propósito central, de seus valores centrais, de suas crenças centrais, da sua história e do significado da filiação.
  3. Ler o Estatuto da Família Internacional seus documentos suplementares e aceitar as responsabilidades vinculadas à sua filiação, conforme o previsto em “Capítulo II: Filiação, Artigos 4º e 5º.”
  4. Solicitar a abertura de uma conta de membro AFI em http://members.tfionline.com.

Processo II: Obras dos Membros AFI

Artigo 1º

Um membro iniciando uma obra de membro AF deve:

  1. Determinar e definir o propósito básico e estatuto de operação da obra, certificando-se de que esteja em conformidade com a “Declaração de Missão da Família Internacional.”
  2. Comprometer-se a observar o “Padrão Profissional para as Obras dos Membros AFI.”
  3. Notificar as outras obras de membros AFI atuando na mesma cidade ou região metropolitana sobre a obra que está planejando começar. A notificação pode ser feita quando da inscrição da nova obra de membro AFI no site http://works.tfionline.com.
    1. Se estiver planejando iniciar uma obra de membro AFI em um país restrito, o membro deve esperar aprovação dos pastores regionais antes de iniciar a obra.
  4. Inscrever sua obra de membro AFI no site http://works.tfionline.com.

Artigo 2º

Para iniciar o processo para desvincular uma obra de membro AFI da Família Internacional, em conformidade com o “Capítulo IV: Obras de Membros AFI, Artigo 2º” no Estatuto da Família Internacional, um membro ou obra de membro AFI deve:

  1. Comunicar-se com os membros responsáveis pela obra de membro AFI em questão, pessoalmente ou por escrito, com o objetivo de resolver a questão.
  2. Se a questão não for resolvida num período de tempo razoável, o(s) membro(s) ou a(s) outra(s) obra(s) de membro AFI poderá(ão) registrar uma queixa formal por escrito por meio de comunicação aos pastores regionais, com cópia para os responsáveis pela obra em questão, descrevendo a(s) infração(ões) e o que foi feito para tentar resolver a(s) questão(ões).
    1. A obra de membro AFI em questão poderá, no prazo de 30 dias, defender-se por meio de comunicação escrita aos pastores regionais, com cópia para o(s) membro(s) e outra(s) obra(s) de membro AFI.
  3. Depois de analisar o caso, os pastores regionais determinarão se a obra de membro AFI deve ser desvinculada da Família Internacional.
    1. Uma obra que for desvinculada da Família Internacional não será considerada uma obra de membro AFI, será excluída do site de obras de membros AFI, e solicitada a não operar no nome da Família Internacional ou de forma vinculada à Família Internacional, até que o assunto em questão tenha sido resolvido
    2. A decisão dos pastores regionais será final e o processo será oficialmente encerrado.
  4. Os pastores regionais comunicarão a decisão e seu(s) motivo(s) para a obra de membro AFI em questão com cópia para todos os diretamente envolvidos.

Artigo 3º

Se uma obra que tenha sido desvinculada da Família Internacional corrigir as questões que causaram a desvinculação, o(s) membro(s) responsável(is) pela obra poderão solicitar aos pastores regionais sua reinscrição como obra de membro AFI.

Processo III: Fórum de Missão da Cidade

Artigo 1º

  1. Duas ou mais obras de membros AFI na mesma cidade ou região metropolitana podem formar um fórum de missão da cidade.
  2. Todos os membros envolvidos em atividades relacionadas à missão ou obras de membros AFI em uma cidade ou região metropolitana podem participar no fórum de missão dessa cidade.
  3. É possível estabelecer mais de um fórum de missão da cidade na mesma região metropolitana para atender às necessidade dos membros e de suas obras nessa região metropolitana.
  4. Os membros participantes do fórum de missão da cidade decidirão a frequência de seus encontros, a estrutura e a constituição do fórum.

Processo IV: Países Restritos para Atividades Relacionadas à Missão

Artigo 1º

Por conta da natureza sensível de um país por questões políticas, religiosas ou de outro tipo, os pastores regionais poderão requerer que esse país seja designado restrito a atividades relacionadas à missão.

  1. Os pastores regionais devem encaminhar o requerimento aos diretores da Família Internacional especificando as razões para o pedido de qualificação do país como restrito a atividades relacionadas à missão.
  2. Depois de analisar o requerimento, os diretores da Família Internacional determinarão quanto ao deferimento do pedido de status de país restrito para atividades relacionadas à missão.
    1. Se houver deferimento, o status de país restrito para atividades relacionadas à missão expirará automaticamente em dois anos, a menos que seja feito e deferido requerimento de renovação do status antes do término desse período.

Artigo 2º

Para estabelecer diretrizes relacionadas à missão em um país restrito, os pastores regionais devem solicitar um referendo a todos os membros residentes no país em questão, propondo que determinada atividade relacionada à missão seja restringida.

  1. Para ser instituída a restrição, a proposta submetida a referendo deve obter a aprovação da maioria dos membros no mesmo país.
  2. Se a proposta não receber o voto da maioria dos membros em um país, a atividade relacionada à missão não poderá ser restringida nesse país.
    1. Um novo referendo propondo a restrição da mesma atividade relacionada à missão não poderá ser feito antes de decorridos seis meses desde o último referendo.

Artigo 3º

Para iniciar o processo de revogação da restrição de uma atividade relacionada à missão em um país restrito antes da data de expiração da restrição, os pastores regionais devem conduzir um referendo em que participem todos os membros residentes no país propondo a revogação de determinada restrição sobre essa atividade relacionada à missão.

  1. Para a revogação ser efetivada, a proposta deve ser aprovada pelo voto da maioria dos membros no país.
  2. Se a proposta submetida a referendo não obtiver o voto da maioria, a restrição em questão na atividade relacionada à missão não será revogada antes da data de expiração.
    1. Uma nova proposta de referendo para a revogação de restrição imposta à mesma atividade relacionada à missão não poderá ser feita antes de decorridos seis meses desde o último referendo.

Artigo 4º

Dois ou mais membros residentes em um país restrito para atividades relacionadas à missão podem requerer aos pastores regionais a condução de um referendo para impor ou revogar qualquer restrição a uma ou mais atividades relacionadas à missão dentro do país.

Processo V: Cassação de Filiação

Artigo 1º

O membro da Família Internacional pode ter sua filiação cassada, resultando na perda da filiação, do acesso aos serviços e do acesso aos sites só para membros, por haver cometido uma das infrações listadas no “Capítulo II: Filiação, Artigo 10º” do Estatuto da Família Internacional..

Artigo 2º

Para iniciar o processo de cassação de filiação, um membro deve, primeiramente, se comunicar com o membro cujas ações estão sendo questionadas, para que lhe seja apresentado o assunto objeto do processo.

  1. Se o assunto não for resolvido num período de tempo razoável, o autor do processo deve novamente se comunicar com o membro em questão para discutir a conduta objeto do processo, explicando-lhe haver iniciado o processo de cassação de filiação.
  2. Caso o assunto não se resolva num período de tempo razoável, o autor do processo deverá discutir a conduta com outros dois membros que conheçam a situação em primeira mão.
    1. Se os outros membros concordarem que a conduta justifica a cassação de filiação, devem também se comunicar com o membro em questão a respeito da conduta sendo questionada.
  3. . Caso o assunto não se resolva num período de tempo razoável, os membros autores da recomendação de cassação devem preencher o formulário “Recomendação para Cassação de Filiação” form e enviá-lo juntamente com as confirmações de que os processos de comunicação entre as partes transcorreram em conformidade com o estipulado no Artigo 2º.1–2 para o pastor regional responsável, que enviará cópias para o membro em questão.
    1. O membro em questão poderá, no prazo de 30 dias, apresentar sua defesa ao pastor regional responsável, e incluir cartas de recomendação a seu favor. O pastor regional enviará cópias desses documentos para todos os envolvidos.
  4. Após analisar o caso, o pastor regional responsável determinará se o caso justifica a cassação de filiação.
    1. Se o pastor regional responsável entender que o caso não justifica a cassação de filiação, o processo será oficialmente encerrado.
    2. Se o pastor regional responsável entender que o caso justifica a cassação de filiação, deve se comunicar com seu/sua conselheiro(a), enviando-lhe toda a documentação do processo.
    3. Se, após analisar o processo, o(a) conselheiro(a) concordar que a cassação de filiação se justifica, então a decisão de cassar a filiação da pessoa em questão é final.
    4. Se o(a) conselheiro(a) não entender que o caso justifica a cassação de filiação, o processo será encerrado e a filiação da pessoa não será cassada.
  5. O pastor regional responsável comunicará a decisão e seu(s) motivo(s) a todos os diretamente envolvidos.

Artigo 3º

Uma pessoa cuja filiação tenha sido cassada poderá ser reintegrada à, se for eliminada a causa da cassação de sua filiação e os pastores regionais entenderem que essa pessoa se qualifica para a filiação.

  1. O solicitante deve encaminhar um requerimento de reintegração e incluir recomendações de duas pessoas que possam atestar a mudança na situação ou o arrependimento de seja o que for que tenha levado o solicitante a perder sua filiação.
    1. Os autores das recomendações devem estar cientes da(s) razão(ões) da perda da filiação e declarar seu grau de relacionamento com o solicitante.
  2. Se o pastor regional responsável entender que o solicitante se qualifica para a filiação, este poderá ser reintegrado.
  3. Se o pastor regional responsável entender que o solicitante não se qualifica para filiação, deve se comunicar com o conselheiro(a), enviando-lhe toda a documentação pertinente ao processo.
  4. Se, após analisar o caso, o(a) conselheiro(a) entender que o solicitante não se qualifica para reintegração, o indeferimento do pedido de reintegração é final.
  5. Se o(a) conselheiro(a) entender que o solicitante se qualifica para reintegração, o pedido de reintegração será aprovado.
  6. O pastor regional responsável comunicará por meio de carta ao solicitante a decisão e seu(s) motivo(s).

Processo VI: Excomunhão

Artigo 1º

Caso cometa qualquer uma das ofensas relacionadas no “Capítulo II: Filiação, Artigo 11º” no Estatuto da Família Internacional. um membro será irrevogavelmente excomungado, resultando na perda permanente da filiação à AFI e dos serviços AFI, o que inclui a perda do acesso aos sites exclusivos para Membros AFI; a proibição de participar dos eventos da comunidade AFI, de encontros, de reuniões e de obras da AFI, e de distribuir os produtos AFI/Aurora.

Artigo 2º

Para iniciar o processo de excomunhão de um membro:

  1. Devem ser apresentadas evidências suficientes ao pastor regional que corroborem a acusação para que este determine se a ação em questão justifica excomunhão.
    1. Evidências suficientes incluem, não se limitam a, condenação do acusado em processo judicial, confissão da infração, evidência física ou depoimento de testemunha ocular.
  2. O pastor regional responsável poderá investigar mais profundamente as alegações, caso entenda necessário.
  3. Se a evidência apresentada for considerada conclusiva pelo pastor regional responsável e seu/sua conselheiro(a), este(a) enviará para arbitração uma recomendação oficial de excomunhão para o(a) conselheiro(a) administrativo(a), que analisará o caso com outro(a) conselheiro(a) administrativo(a).
    1. Se for concluído que há evidências suficientes, a pessoa será excomungada e o processo será oficialmente encerrado.
    2. Se for concluído que as evidências apresentadas são insuficientes, a pessoa não será excomungada e o processo será oficialmente encerrado.
    3. Uma vez oficialmente encerrado, o processo não será reaberto para análises posteriores a menos que sejam apresentadas novas evidências capazes de reverter a decisão tomada.
  4. O pastor regional responsável comunicará a decisão e seu(s) motivo(s) ao membro acusado com cópia para todos os diretamente envolvidos.
    1. Se o membro em questão for excomungado, o pastor regional responsável informará a decisão aos membros residentes no país onde a pessoa excomungada reside.

Artigo 3º

Uma pessoa que tiver sido excomungada se torna irreversivelmente desqualificada para reintegração ao quadro de associado da Família Internacional.

Processo VII: Sucessão dos Diretores da Família Internacional

Artigo 1º

Em caso de incapacidade, aposentadoria ou falecimento de Peter Amsterdam ou de Maria Fontaine, o que permanecer capaz ou ativo assumirá todos os deveres de atribuição dos diretores.

Artigo 2º

Em caso de incapacidade, aposentadoria ou falecimento de Peter Amsterdam e de Maria Fontaine, o processo para a seleção de uma nova diretoria para a Família Internacional será conforme segue:

  1. Será formado um conselho provisório formado pelos(as) conselheiros(as) administrativos(as), um representante dos pastores regionais de cada região e outras pessoas predeterminadas pelos diretores da Família Internacional.
  2. O conselho provisório assumirá as atribuições dos diretores da Família Internacional e tomará decisões por maioria simples, até que uma nova diretoria assuma o comando da Família Internacional.
  3. O Conselho de Políticas da Família determinará, em um prazo de 45 dias, por uma maioria de dois terços, a nova diretoria da Família Internacional.

Adendo

Recomendação para Cassação de Filiação

(Este formulário deve ser preenchido pelo(s) autor(es) da recomendação da cassação de filiação, e enviado por e-mail para os pastores regionais.)

Nome(s) do(s) autor(es), cidade de residência e informações para contato:

Nome do segundo signatário, cidade de residência, relacionamento com o autor e informações para contato:

Nome do terceiro signatário, cidade de residência, relacionamento com o autor, e informações para contato:

Nome e informações para contato da pessoa em questão:

Descrição da atividade objeto da recomendação que justifique a perda de filiação, incluindo como o infrator estaria violando as responsabilidades de Membro AFI, e/ou como sua conduta seria prejudicial às comunidades ou obras AFI.

O(s) autor(es) adotou(aram) medidas para corrigir a situação antes de iniciar este processo? Por favor, explique(m).

Que ação foi adotada para atender ao estipulado em “Processo V: Cassação de Filiação, Artigo 2º.1” no “Manual de Processos para a Família Internacional” e quando a ação foi iniciada?

Que ações foram realizadas por terceiros para atender ao estipulado em “Processo V: Cassação de Filiação, Artigo 2º.2” no “Manual de Processos para a Família Internacional”? (Relacione as ações realizadas por terceiros.)

Informações adicionais/relevantes a ser consideradas:

Assinaturas do(s) autor(es) e demais signatários:

Notas

Comunidades Pequenas: Caso não haja cossignatários em número suficiente para cumprir o estipulado em “Processo V: Cassação de Filiação, Artigo 2º.2” no “Manual de Processos da Família Internacional,” o(s) autor(es) do processo devem informar ao pastor regional responsável das suas circunstâncias atenuantes, quando do envio da recomendação.

Confidencialidade: As informações contidas neste formulário e todos os documentos relacionados a ele serão tratados como confidenciais e com discrição por todos os envolvidos. (Confidencial, pela definição jurídica, é “aquilo que é conhecido ou revelado somente a um número limitado de pessoas—informações confidenciais.”)

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